terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

COMO IMPLANTAR UM CENTRO PARA FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DO RS


01. JUSTIFICATIVA:
Instituir um órgão especificamente destinado a Formação, Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização de Guarda Municipal, é uma necessidade evidente, pois suas atribuições são complexas, exigindo do agente, conhecimentos gerais da Legislação e de Técnicas Operacionais de Segurança. A qualificação demanda um tratamento especifico na educação profissional, a constante atualização é necessária para o desenvolvimento dos Recursos Humanos lotados na Guarda Municipal. O gerenciamento da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal (ESFEGM) além de contar com os próprios integrantes da corporação, deve contar com o apoio dos técnicos da Secretaria a qual a Guarda Municipal pertence e profissionais das demais Secretarias e departamentos do município, agentes da Guarda Municipal e integrante da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado.


02. PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
a. Todo processo formativo deve contribuir para aprimorar as práticas, mobilizando conhecimentos teóricos acumulados, valorizando as vivências e o saber prévio de cada um.
b. Direitos Humanos e Cidadania são referenciais éticos, promovendo e valorizando o respeito à pessoa, a justiça social e a compreensão das diferenças.
c. Partir da realização de um diagnóstico geral e circunstanciado da situação do Município, que ofereça uma imagem clara de suas realizações, carências, necessidades e demandas, da situação da criminalidade, bem como de todo tipo de recursos disponíveis. O diagnóstico necessita envolver os vários segmentos sociais e institucionais que lidem com questões de Segurança Pública.
d. A metodologia deve valorizar os fatos e eventos atuais que quando pertinentes, devem ser discutidos e incluídos no conteúdo das disciplinas. Ela deve também levar em conta e valorizar as experiências bem sucedidas em outros municípios.
e. Formação promovendo e facilitando a integração da Guarda Municipal, entre as demais Guardas Municipais do estado e ao SUSP (Sistema Único de Segurança Pública).
f. Interdisciplinaridade na formação: mobilização de conhecimentos oriundos de disciplinas e saberes distintos.
g. Universalidade e Especificidade: Alguns conteúdos, métodos e referências devem apresentar-se de maneira padronizada no conjunto das ações como, por exemplo, a noção de cidadania ou algumas técnicas de atuação profissional. Por outro lado, levando-se em conta a diversidade que caracteriza o município, os processos educativos deverão manter-se sincronizados e adequados às realidades específicas da cidade.
h. Necessidade de garantir formação para o maior número possível de profissionais, incluindo-se a formação de formadores.
i. Garantir a observância das diferenças existentes na formação dos profissionais que integram a Guarda Municipal, fomentando a qualificação do ensino médio aos que necessitar, e ensino superior para progredir na carreira da GM.
j. Formação e capacitação profissional continuada, devendo ser implementada pelo poder público em articulação com a sociedade civil.
k. Proporcionar, a partir da formação, o resgate e valorização da auto-estima dos profissionais da Guarda Municipal e o resgate da cidadania.
l. Avaliação e acompanhamento sistemático das ações formativas, garantindo as alterações necessárias em tempo real.


REGIMENTO DA ESFEGM

Título I
Das disposições Preliminares

Art. 1° - O Centro de Treinamento da Guarda Municipal, denominado, ESCOLA DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL – ESFEGM, subordinada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, contará prioritariamente com os recursos humanos disponíveis na instituição.

Art. 2° - A ESFEGM, adotará a seguinte filosofia:

I- Puramente civil e participativa;
II- De respeito aos princípios básicos dos direitos humanos;
III- De integrar o Guarda Municipal ao contesto do serviço público municipal;
IV- Desenvolver o espírito de cidadania no Guarda Municipal;
V- De capacitação, aperfeiçoamento, especialização e valorização do servidor GM;
VI- De qualidade dos cursos promovidos pelo setor;
VII- Introduzir novas técnicas no serviço da GM.
VIII- Todo participante de cursos na ESFEGM será considerado aluno, independente de sua função ou nível na carreira da Guarda Municipal.
IX- Executar políticas sociais para crianças e adolescentes, como fornecer cursos de capacitação profissional e socialização.
X- Fomentar e executar cursos de formação para as Guardas Municipais metropolitanas e do interior do estado, através de consórcios ou convênios.


Título II

Da estrutura.

Capítulo I

Da organização.

Art. 3° - A ESFEGM será estruturada, conforme o exposto neste regimento, como segue:
I- Direção
a. Diretor da ESFEGM;
b. Planejamento e coordenação de curso.

II- Secretaria:
a. Identificação;
b. Apoio administrativo.

III- Corpo docente.
IV-Corpo discente
V- Banca de avaliações e Estudos da ESFEGM.


Parágrafo Único: A estrutura acima especificada será reorganizada conforme as necessidades do órgão.


Capítulo II
Da competência do órgão.


Seção I
Do Centro de Treinamento da GM.

Art. 4° - O Centro de Treinamento da Guarda Municipal, denominada ESFEGM tem como finalidade oferecer cursos específicos sobre as atividades desenvolvidas pela instituição podendo executar atividades sociais de prevenção contra as drogas, criminalidade ou violências em geral. Alem de consórcios ou convênios para formação de servidores de Guardas Municipais de outras cidades do estado, ou em parceria com Guardas Municipais de outros estados.

Art. 5° - A ESFEGM poderá ministrar cursos para as autarquias do município de Porto Alegre, na área de segurança através de convênios, e a empresas prestadoras de serviço de segurança para o município.


Art. 6° - Os cursos para os guardas municipais serão desenvolvidos em 04 (quatro) modalidades.

I- Formação e capacitação;
II- Atualização;
III- Aperfeiçoamento;
IV-Especialização.

§ 1° - Formação e capacitação: É o curso destinado ao iniciante na carreira de Guarda Municipal, onde o participante recebe todo o conhecimento básico e capacitação necessária à execução de suas atribuições.

§ 2° - Atualização: É a reciclagem do curso de Formação. 02 (dois) anos após o curso inicial, ou o último curso de atualização.

§ 3° - Aperfeiçoamento: É o curso complementar e específico para determinada função. Para participar desta modalidade de curso, é obrigatório ter participado, antes, do curso de Formação.

§ 3° - Especialização: É o curso necessário para qualificação do guarda municipal concorrer aos cargos, na carreira hierárquica da GM.

Parágrafo Único – Todos os detentores do cargo de Guarda Municipal deverão freqüentar o curso de Formação promovido pela ESFEGM, mesmo que já tenham participado de outros cursos da mesma modalidade, em outros órgãos.

Art. 7° - A unidade didática de uso Legal e Progressivo de Arma de Fogo será ministrada conforme as exigências do SUSP e SENASP, contidas na Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais. Os cursos de aperfeiçoamento em outras modalidades de armamento, também obedecerão a referida Matriz.

Parágrafo único – o controle e guarda do armamento e munição, quando utilizado em cursos na ESFEGM, ficará a cargo do setor de armamento e munição.


Seção II
Da matrícula.

Art. 8° - Das condições da matrícula.
§ 1° - Para o curso de formação e capacitação.
a- Ter sido aprovado em concurso público para o cargo de GM;
b- Ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
c- Não possuir antecedentes criminais;
d- Estar quites com obrigações eleitorais e militares;
e- Para os Guardas municipais detentores do cargo de Guarda Municipal, a inscrição deverá ser acompanhada da avaliação do desempenho funcional do GM.

§ 2° - Para a atualização:
a- Ter no mínimo 02 (dois) anos do curso de formação e/ou da última capacitação.

§ 3° - Para o aperfeiçoamento:
a- Ter o curso de formação e capacitação para GM;
b- Ter sido indicado para exercer função que necessite qualificação especifica para exercer tais atividades;
c- Ou uso de material, equipamentos ou maquinas que necessitem conhecimento especifico.

§ 4° - Para especialização:
a- Ter o curso de formação e capacitação para GM;
b- Ter sido aprovado no processo de avaliação de progressão na carreira hierárquica da GM.

Parágrafo Único - A inscrição para os cursos promovidos pela ESFEGM, será realizada com o prazo máximo de 15 (quinze) dias de antecedência ao início do referido curso.


Seção III
Da documentação.

Art. 9º - O candidato deverá apresentar para a matricula nos cursos promovidos pela Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal copia dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II- Titulo de Eleitor;
III- Certificado militar;
IV- CIC/CPF;
V- Atestado médico;
VI- Atestado de exame psicológico;
VII- 03 (três) fotos 2x2;
VIII- Ato de nomeação para o cargo de GM;
IX- Ato de nomeação para a respectiva classe na carreira da GM;
X- Portaria para os detentores de Função Gratificada;
XI- Identidade funcional.


Seção IV
Da avaliação.

Art. 10º - Avaliação do curso:
a. No início do curso:
· Verificar se as expectativas dos participantes estão de acordo com os objetivos do curso.
· Esse instrumento deve ser aplicado após o participante tomar conhecimento do conteúdo programático do curso e deve conter perguntas que ajudem a avaliar suas expectativas, seus receios e ansiedades, suas sugestões e como considera que os conhecimentos que serão obtidos possam ajudá-lo em suas atividades profissionais.
· Também pode ser aplicado a cada professor, ao final de seu módulo um pequeno questionário (ou relatório) no qual ele possa avaliar a participação da turma, sua integração, o impacto daquele conteúdo, sua própria atuação com o grupo, carga horária, metodologia, recursos disponíveis, sugestões etc.


b. Na metade do curso:
· Avaliando como está se desenvolvendo o processo ensino / aprendizagem, o que pode ser revisto e redirecionado para melhor alcançar os objetivos daquela ação de formação.
· Deve conter perguntas que identifiquem se as expectativas dos participantes estão sendo atendidas, sua avaliação sobre dinâmicas e técnicas empregadas, sua integração com o grupo, a organização geral, sua própria participação (auto-avaliação), sugestões para melhorias, entre outras;

c. Ao final de cada disciplina dos respectivos cursos:
· Será realizada uma avaliação de aprendizagem.
· Os participantes que obtiverem um mínimo de 05 (cinco) pontos e Maximo de 10 (dez) pontos serão considerados aprovados.

Art. 11º - As disciplinas de Direitos Humanos, Ciências Humanas e Conhecimentos Gerais, não serão objetos de avaliação.

Art. 12º - As avaliações de Defesa Pessoal e Uso Progressivo da Arma de Fogo serão realizadas de forma pratica, enquanto que as demais constarão de provas teóricas do tipo “objetivas”.

Art. 13º - Também serão objetos de avaliação:
I- Participação na aula;
II- Contribuição ao grupo;
III- Disposição à aprendizagem (esforço);
IV- Interesse;
V- Questionamento (comunicação);
VI- Pontualidade e freqüência;
VII- Apresentação pessoal:
a- Uniforme;
b- Higiene pessoal.

Art. 14º - Os participantes considerados reprovados no curso serão encaminhados a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 15º - Os participantes reprovados na disciplina de Uso Progressivo de Arma de Fogo poderão participar de outra bateria de 20 (vinte) tiros, salvo melhor avaliação da Banca de Avaliação.

Art. 16º - Os participantes reprovados nas demais disciplinas deverão freqüentar outra turma do curso, salvo melhor juízo da Banca de Avaliação.


Seção V
Da freqüência.

Art. 17º - Os participantes que não obtiverem a freqüência de 90 % por disciplina, ou 80 % da carga horária total do curso, serão considerados reprovados no curso.

Art. 18º - Só será considerada falta justificada, o previsto no Estatuto dos Servidores.

Art. 19º - Os participantes que forem reprovados por excesso de faltas, serão encaminhados a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Seção VI
Da homologação.

Art. 20º - Todos participantes considerados aprovados, receberão certificados de conclusão de curso.

Art. 21º - Os certificados serão modelos padrão da ESFEGM, e serão assinados pelo Diretor da Escola de Formação e Especialização.

Art. 22º - Os certificados dos cursos de formação e Especialização serão registrados no Senarm/PF onde serão carimbados e assinados pelo chefe do respectivo órgão.

Art. 23º - Estarão habilitados ao exercício do cargo de Guarda Municipal na condição de agente de segurança ou nas demais classes da carreira, os participantes considerados aprovados nos respectivos cursos.


Seção VII
Do credenciamento.

Art. 24º - Os Guardas Municipais cursados na ESFEGM, serão registrados no SUSP, com registro naquele órgão do certificado de conclusão. Na qual constarão os seguintes dados:
I. Identificação do órgão emissor;
II. Órgão de origem do portador;
III. Cargo ou função;
IV. Foto 2x2;
V. Data de validade;
VI. Numero de registro.


Capítulo II
Das atribuições.

Seção V
Do Diretor da ESFEGM.

Art. 25º - Cabe ao Diretor da ESFEGM, coordenar, fiscalizar e planejar todas as atividades da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal.

Art. 26º - Elaborar programas de cursos para os guardas municipais, visando à formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização do efetivo da instituição.

Art. 27º - Manter contato permanente com a Secretaria Municipal da Administração, no intuito de integrar os serviços e buscar normas de trabalho que atendam as necessidades da Guarda municipal, juntamente com este órgão.

Art. 28º - Encaminhar a documentação correspondente para regulamentação e cadastro dos guardas municipais aos órgãos competentes.

Art. 29º - Avaliar o currículo dos instrutores, visando selecionar os melhores por disciplina.

Art. 30º - Contratar instrutores.
Art. 31º - Cadastrar e manter em arquivo, ficha com dados pessoais dos participantes e instrutores.

Art. 32º - Cumprir e fazer com que todos cumpram as normas da ESFEGM.

Art. 33º - Manter em arquivo, ficha de freqüência, aproveitamento e copia dos certificados de conclusão dos participantes dos cursos.

Art. 34º - Manter em condições de uso, todas as salas e setores da ESFEGM.

Art. 35º - Fomentar convênios com os diversos órgãos do município, Estado e empresas publicas e privadas.

Art. 36º - Cancelar a matricula de alunos que não cumprirem as normas da escola, ou não atenderem os pré-requisitos para matricula.

Art. 37º - Planejar o calendário anual de cursos.

Art. 38º - Elaborar o planejamento de custos orçamentário para as despesas da ESFEGM.

Art. 39º - Assinar toda documentação pertinente a ESFEGM, inclusive certificados.


Seção II
Do Coordenador de cursos.

Art. 40º - A Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal tem na figura do Coordenador de cursos, a responsabilidade de auxiliar no planejamento, além de acompanhar e assessorar o corpo discente e docente.

Art. 41º – Auxiliar na elaboração de programas de cursos previstos na ESFEGM.

Art. 42º - Providenciar na divulgação dos cursos.

Art. 43º - Providenciar na elaboração de ATA e de RELATÓRIOS, após a conclusão de cada curso.

Art. 44º - Providenciar para que as salas de aula e instalações estejam em condições de uso.
Art. 45º - Providenciar em manter fichários com relação dos instrutores da ESFEGM.

Art. 46º - Controlar a efetividade dos instrutores e alunos.

Art. 47º - Providenciar para que os instrutores e alunos recebam todas as condições para o bom andamento dos cursos.

Art. 48º - Convocar instrutores para reuniões e cursos.

Art., 49º - Acompanhar o início e término da cada período de aula.

Art. 50º - Informar ao Diretor, toda e qualquer alteração disciplinar dos participantes, que verificar ou tenha tomado conhecimento.

Art. 51º - Informar ao Diretor, toda e qualquer iniciativa e/ou atitude que tenha tomado e providenciado, nos exercício de suas funções.

Art. 52º - Receber e acompanhar os participantes do curso, instrutores e alunos.
Art. 53º - Apresentar aos participantes, as normas internas da ESFEGM.

Art. 54º - Reunir os alunos/GM, em sala de aula, o5 (cinco) minutos antes da chegada do instrutor.

Art. 55º - Manter a disciplina entre os alunos.

Art. 56º - Resolver as petições apresentadas pelos alunos, apresentando a chefia imediata as que não forem de sua competência resolver.

Art. 57º - Auxiliar na instrução de Armamento e Tiro Real.

Art. 58º - Auxiliar na fiscalização da avaliação teórica e pratica dos alunos.
Art. 59º - Acompanhar o desempenho didático e técnico dos instrutores.

Art. 60º - Auxiliar na confecção de documentos.

Art. 61º - Providenciar e transportar a estrutura da ESFEGM, para o funcionamento dos cursos em andamento fora das instalações da sede.


Seção III
Da Secretaria.

Art. 62º - A secretaria é a seção da ESFEGM, responsável pela execução de todo o serviço burocrático.

Art. 63º - A secretaria subdivide-se em 02 (dois) subseções, que são:
I – Subseção de Identificação;
II – Subseção de Apoio Administrativo.


Subseção I
Da Identificação.

Art. 64º - Realizar a matricula dos candidatos aos cursos promovidos pela ESFEGM, recolhendo e conferindo toda documentação necessária.

Art. 65º - Encaminhar os certificados aos órgãos competentes, para a assinatura e homologação.

Art. 66º - Encaminhar ao DSVG/BM, toda a documentação necessária para o registro do GM, e posteriormente encaminhar as credenciais aos respectivos alunos.
Art. 67º - Manter relação dos participantes aprovados, com numero de certificado, registro no DSVG e data de vencimento do documento.

Art. 68º - Manter relação dos participantes reprovados nos cursos promovidos pela ESFEGM.

Art. 69º - Manter fichário e certificados dos guardas municipais que realizaram cursos na ESFEGM, ou em outros órgãos, identificando a modalidade, período e órgão de realização.

Art. 70º - Manter fichário dos instrutores da ESFEGM, com suas respectivas alterações.

Art. 71º - Manter fichário dos componentes da ESFEGM, com suas respectivas alterações.

Subseção II
Da subseção de Apoio Administrativo.

Art. 72º - Providenciar na elaboração da documentação necessária para os instrutores.

Art. 73º - Controlar os processos de pagamento dos honorários requeridos pelos instrutores, registrando-os em livro próprio, onde conste a entrada e saída, antes de encaminhá-los aos órgãos competentes.
Art. 74º - Registrar em livro próprio da ESFEGM, toda a documentação expedida.

Art. 75º - Organizar e arquivar os documentos recebidos, e copia dos expedidos.

Art. 76º - Manter controle da efetividade dos servidores da ESFEGM e do corpo discente, através da folha ponto coletiva, dando ciência ao Diretor e Coordenador de cursos, respectivamente.

Art. 77º - Providenciar na elaboração de pedidos de material e equipamentos, bem como na manutenção do controle através de ficha de estoque, com registro de entrada e saída do material.

Art. 78º - Providenciar na solicitação de material e equipamentos para a manutenção das instalações físicas da ESFEGM.

Art. 79º - Elaborar relatório mensal do armamento e munição em atividade operacional na ESFEGM.

Art. 80º - Providenciar na confecção de documentos necessários ao gozo de licenças e requerimentos dos servidores da ESFEGM.

Art. 81º - Datilografar os certificados, ofícios, memorandos, relatórios e programas de cursos.

Art. 82º - Colaborar com o Coordenador de cursos, em tudo que for necessário para o bom andamento dos cursos.

Art. 83º - Trabalhar em comum acordo com os demais integrantes da ESFEGM.

Seção IV
Do corpo docente.

Art. 84º - O corpo docente será composto por profissionais com capacitação em suas respectivas áreas. Entre estes poderão fazer parte os servidores da Guarda Municipal, com capacitação devidamente comprovada.

Art. 85º - Os candidatos a instrutor na ESFEGM, deverão apresentar currículo, com cópia de comprovante de capacitação profissional.

Art. 86º - A capacitação e desempenho dos instrutores serão avaliados pela banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 87º - A filosofia e linha de abordagem dos temas a serem desenvolvidos, serão definidas pela Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Art. 88º - O instrutor deverá comparecer para ministrar as suas disciplinas e/ou para reuniões, nas datas e horários marcados.

Art. 89º - Cada instrutor deverá comunicar a ESFEGM, com antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento para ministrar as suas respectivas disciplinas.

Art. 90º - Não serão retificadas as datas e horários das aulas, devendo ser respeitado o programa de cursos previamente estabelecido. No impedimento do titular será convocado o instrutor substituto.

Art. 91º - A forma de pagamento dos honorários dos instrutores funcionários ou contratados obedecerá ao estabelecido na legislação vigente.
Art. 92º - Antes do inicio de cada curso, o corpo docente deverá apresentar o seu plano de aulas, conforme modelo fornecido pela ESFEGM, bem como o seu material de consulta.

Art. 93º - Ao inicio e termino de cada aula, o instrutor deverá registrar em documento próprio, os horários e o tema desenvolvido.

Art. 94º - A chamada para o controle de freqüência será realizada pelo instrutor.

Art. 95º - Ao final de cada disciplina, o instrutor deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, do tipo objetiva, contendo 10 (dez) questões, avaliação do professor em relação à turma, e a turma em relação ao professor.
Art. 96º - O instrutor deverá se apresentar para as aulas, 10 (dez) minutos antes do horário previsto para o inicio.

Art. 97º - O instrutor, quando solicitado deverá compor a Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM, para opinar sobre os participantes que forem reprovados em sua disciplina.


Seção V
Do corpo discente.

Art. 98º - Todos os participantes de cursos promovidos pela ESFEGM, deverão se apresentar para as aulas 10 (dez) minutos antes do horário previsto, uniformizados, com barba e cabelos regulamentar.

Art. 99º - A tolerância para os atrasos será de 15 (quinze) minutos, não podendo ultrapassar 04 (quatro) atrasos.

Art. 100º - Após quatro atrasos, o participante perderá a concessão, passando a entrar somente no próximo período.

Art., 101º - O participante que se apresentar 15 (quinze) minutos após o início das aulas, somente poderá entrar no período seguinte, cuja falta será computada para o aluno no período de aula que não assistiu.

Art. 102º - O aluno será eliminado por excesso de faltas, quando ultrapassar o limite de 90 % de freqüência por disciplina ou 80 % da carga horária total do curso.
Art. 103º - Todos os alunos/GM atrasados no horário de aula, deverá se apresentar ao Coordenador de cursos antes de entrar na sala de aula.

Art. 104º - Não será permitido a entrada do aluno que se apresentar sem o uniforme regulamentar e com barba por raspar (barbudo).

Art. 105º - Todos os alunos deverão se dirigir aos colegas, instrutores e funcionários da ESFEGM com o devido respeito.

Art. 106º - Ao final de cada disciplina, o aluno deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, uma avaliação da turma em relação ao professor, e no final uma avaliação do curso.

Art. 107º - O aluno reprovado será submetido à Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM, que decidirá seu destino.
Art. 108º - O aluno que for considerado reprovado no curso, não receberá certificado de conclusão.

Art. 109º - O aluno reprovado deverá comparecer a ESFEGM, em dia e hora marcada, a fim de realizar outra bateria de Tiro Real ou para repetir o curso, conforme deliberação da Banca de Avaliação.

Art. 110º - Os participantes do curso deverão cumprir os seguintes horários de aula:

I – Manhã:
a- Das 08h30min às 10h10min horas;
b- Das 10h30min às 12h00min horas.


II – Tarde:
a- Das 14h00min às 15h40min horas;
b- Das 16h00min às 17h40min horas.

Art. 111º - Todos os alunos aprovados deverão participar da formatura de conclusão do curso.

Art. 112º - É obrigatório o uso de uniforme na formatura, o qual deverá ser definido pelo Coordenador de curso.

Art. 113º - Os alunos aprovados receberão os certificados de conclusão, e as credenciais de registro no DSVG/BM, no Maximo 20 (vinte) dias após o termino do curso.

Art. 114º - Os alunos destaques no curso, serão homenageados com Diplomas de Honra ao Mérito, pelo 1º, 2º e 3º lugar, e pelo melhor aluno no curso (Aluno Destaque).
Art. 115º - Os requisitos para classificação, obedecerão à média de pontos obtida nas avaliações de aprendizagens.

Art. 116º - Os requisitos para o Aluno Destaque, são:
I – Apresentação pessoal;
II – Pontualidade e freqüência;
III – Interesse pelo curso;
IV – Comportamento.

Art. 117º - A revisão de provas será encaminhada pelo aluno, até 72 (setenta e duas) horas após o termino do curso, via protocolo central.
Seção VI
Da Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM.

Subseção I
Dos objetivos.

Art. 118º - Avaliar as causas e conseqüências do aproveitamento dos participantes, nos cursos promovidos pela ESFEGM, definindo sobre seus destinos.

Art. 119º - Avaliar o currículo dos candidatos a instrutor, bem como avaliar seu desempenho durante os cursos, assim como a participação nas atividades promovidas pela ESFEGM.

Art. 120º - Avaliar a filosofia e política de ensino implementadas na ESFEGM, propondo alterações e/ou sugestões, de acordo com a dinâmica dos serviços prestados pela instituição, bem como das necessidades e carências constatadas pelos usuários.

Art. 121º - Avaliar estudos, projetos e cursos elaborados pela ESFEGM.


Subseção II
Das Metas.

Art. 122º - Encaminhar os guardas municipais aos órgãos competentes, para tratamento e/ou recuperação para as atividades do serviço público.

Art. 123º - Selecionar, incluir e avaliar permanentemente o Corpo Docente da ESFEGM, em suas respectivas áreas, priorizando os que apresentem qualificação comprovada, e disposição para serem inseridos à filosofia e política de ensino da ESFEGM.

Art. 124º - introduzir e manter na ESFEGM, a filosofia e política de Ensino da Guarda Municipal.

Subseção III
Da composição.

Art. 126º - A Banca de Avaliação e Estudos da ESFEGM será composta pelos seguintes membros:

I. Sub Comandante da Guarda Municipal, ou um representante;
II. Diretor da ESFEGM;
III. Coordenador de curso;
IV. Instrutor da disciplina avaliada;
V. Conselho Municipal de Segurança Municipal (representante);
VI. Psicóloga da ESFEGM;
VII. Assistente Social da ESFEGM;
VIII. Representantes de universidades convidadas;
IX. Estudiosos ou Profissionais da área de Segurança Pública.

Parágrafo único – A Banca de Avaliação e Estudos será disciplinada por Regimento próprio.


Subseção IV
Do processo.

Art. 127º - O processo será composto de documentos elaborados pela ESFEGM, que servirão de subsídios para a Banca de Avaliação.
I. Processo do aluno:
a. Avaliação do chefe imediato;
b. Avaliação pessoal no curso;
c. Avaliação de aprendizagem;
d. Avaliação médica.
II. Processo do Instrutor:
a. Currículo do Instrutor;
b. Certificados e comprovantes;
c. Avaliação do aluno em relação ao instrutor;
d. Auto-avaliação do instrutor;
e. Avaliação do coordenador de curso em relação ao instrutor.

III. Processo de estudos e cursos:
a. Projeto de estudos;
b. Programa de cursos
c. Programa anual de cursos.

Parágrafo único – A Banca de Avaliação se reunirá ordinariamente no 5º (quinto) dia útil após o termino do curso, sempre as 14h00min horas, e extraordinariamente, a qualquer momento quando solicitado pela ESFEGM, ou por qualquer um dos membros da Banca.


Capítulo III
Conteúdo Programático

Seção I
Objetivos Específicos da Matriz Curricular.
Art. 128º - Os objetivos específicos devem contribuir para o (a) Guarda Municipal:
I. Perceber-se como agente da cidadania e construir sua identidade como educador, mediador e agente de prevenção, utilizando o diálogo como importante instrumento para mediar conflitos e tomar decisões;
II. Compreender o exercício de sua atividade como prática da cidadania. Motivando-o a adotar no dia a dia, atitudes de justiça, cooperação interna e com outros órgãos parceiros, e respeito à lei, valorizando a diversidade que caracteriza a sociedade brasileira e posicionando-se contra qualquer discriminação baseada em diferenças culturais, étnicas, de classe social, de crenças, de gênero, de orientação sexual e em outras características individuais e sociais;
III. Perceber-se como agente transformador da realidade social e histórica do país;
IV. Conhecer e dominar as diversas técnicas para o desempenho se suas funções;
V. Compreender os limites legais e ético-profissionais do uso da força;
VI. Utilizar diferentes linguagens, fontes de informação e recursos tecnológicos para construir e afirmar conhecimentos sobre a realidade e as situações que requerem a atuação da Guarda Municipal;
VII. Desenvolver o conhecimento de si mesmo e o sentimento de confiança em suas capacidades técnica, cognitiva, emocional, física e ética.


Seção II
Áreas de Reflexão.
Art. 128º - As Áreas de Reflexão constituem o referencial teórico que tem o papel de estruturar o conjunto dos conteúdos formativos e inspirar o sentido político-pedagógico de uma Matriz Curricular para a formação das Guardas Municipais.

Art. 129º - Tendo em vista estas funções, foram selecionadas quatro áreas de reflexão que pela sua natureza são pertinentes na discussão da Segurança Pública no Brasil e das atribuições das Guardas Municipais. Elas envolvem problemáticas sociais urgentes de abrangência nacional.
Parágrafo único – As áreas de Reflexão serão potencializadas através de aulas inaugurais e seminários. Com participação do corpo docentes e discentes, secretarias da PMPA e outras Guardas Municipais do estado, além de profissionais, estudiosos da área de segurança e violência urbana.

Art. 130º - As quatro Áreas de Reflexão são as seguintes:
I. Ética, Cidadania, Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Social;
II. Sociedade, sua organização de poder e a Segurança Pública;
III. O indivíduo como sujeito e suas interações no contexto da Segurança Pública;
IV. Diversidade, Conflitos e Segurança Pública.

Subseção I
Ética, Cidadania, Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Sócia.

Art. 131º - Esta área de reflexão visa estimular o desenvolvimento de conhecimentos, práticas e atitudes relativas à dimensão ética da existência, da prática profissional e da vida social. É importante refletir sobre as articulações entre as diferentes noções de ética, cidadania e direitos Humanos, bem como suas implicações nos diferentes aspectos da vida profissional e institucional.

Art. 132º - Conteúdos Pertinentes:
I. Ética, política e cidadania;
II. Direitos Humanos, Segurança Pública e Defesa Social.

Subseção II
Sociedade, sua organização de poder e a Segurança Pública.

Art. 133º - É a área de reflexão que traduz a necessidade de conhecer e pensar a realidade social enquanto um sistema, sua organização e suas tensões, estudadas do ponto de vista histórico, social, político, antropológico, cultural e ambiental. É importante propiciar a reflexão sobre conceitos políticos fundamentais tais como "Democracia" e "Estado de Direito", considerando igualmente as questões levantadas pela convivência no espaço público - local principal de atuação das Guarda Municipais, e a co-existência de interesses e intenções conflitantes.

Art. 134º - Conteúdos Pertinentes:
I. História social e econômica do Brasil, do Estado e do município;
II. Sociedade, povo e Estado brasileiro;
III. Cidadania, democracia e Estado de direito;
IV. Formas de sociabilidade e utilização do espaço público.


Subseção III
O indivíduo como sujeito e suas interações no contexto da Segurança Pública.

Art. 135º - Esta área de reflexão se fundamenta pela necessidade de considerar o (a) Guarda Municipal como sujeito que desenvolve sua função em interação permanente com outros sujeitos. É importante discutir as representações que cada participante tem a respeito de si mesmo e das relações que estabelece, em particular, no contexto do exercício da sua profissão.

Art. 136º - Deve permitir que os próprios processos educativos sejam vivenciados, sentidos e entendidos no seu decorrer como momentos de interação e encontro e incluam, para tanto, metodologias permitindo que as relações entre participantes sejam estimuladas, aprimoradas e discutidas.

Art. 137º - Conteúdos Pertinentes:
I. Sensibilização, motivação e integração de grupo;
II. Focalização dos aspectos humanos da profissão;
III. Relações humanas;
IV. Auto-conhecimento e valores pessoais.


Subseção IV
Diversidade, Conflitos e Segurança Pública.

Art. 138º - Cabe proporcionar ao (à) Guarda Municipal alguns instrumentos para conhecer e refletir sobre inúmeras expressões da diversidade como fenômeno inerente à vida social e às relações humanas, e como direitos fundamentais da cidadania.

Art. 139º - Esta área deve permitir a reflexão permanente sobre as intervenções dos órgãos de Segurança Pública e da Guarda Municipal frente às realidades que envolvem questões de diferença sócio-cultural, gênero, orientação sexual, etnia, geração, comportamentos estigmatizados e especialmente aquelas que se tornam geradoras de conflitos marcados por intolerância e discriminação.

Art. 140º - Esta área deve permitir também a reflexão sobre a atuação dos órgãos de Segurança Pública e da Guarda Municipal frente aos movimentos sociais.

Art. 141º - Conteúdos Pertinentes:
I. As diferenças regionais e culturais no Brasil;
II. A migração interna e suas causas;
III. A situação do negro e do índio na sociedade brasileira;
IV. Violência doméstica e de gênero;
V. A situação do idoso nos grandes centros urbanos;
VI. A criança e o adolescente em dificuldade com a lei;
VII. O morador de rua: causas e procedimentos para atendê-lo;
VIII. O direito de expressão e de reunião.

Seção III
Temas Básicos

Art. 141º - Os Temas Básicos são aqueles considerados indispensáveis à formação da Guarda Municipal para o desempenho de suas funções. Eles concorrem para a construção dos currículos, devendo estar articulados com as Áreas de Reflexão e em conformidade com as especificidades locais, com os planos diretores e de segurança de cada município, sempre que estes existirem.

Art. 142º - O papel da Guarda Municipal e a Gestão Integrada em Segurança Urbana.
I. Funções e atribuições das Guardas Municipais (prevenção, mediação, educação, articulação/integração com a comunidade);
II. Discussão e análise crítica das funções e atribuições da Guarda Municipal em uma sociedade democrática;
III. Funções e atribuições da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV. Conceito de Segurança Pública e diferentes paradigmas de Segurança Pública;
V. História das Guardas Municipais e outras Instituições de Segurança Pública;
VI. Compreensão da formulação de políticas públicas de segurança em âmbito municipal;
VII. Gestão integrada e interatividade em Segurança Pública: o papel da Guarda Municipal;
VIII. Filosofia e modelos de guardas comunitárias, interativas e de prevenção;
IX. Controle democrático interno e externo das Instituições de Segurança Urbana;
X. Poder de polícia, o poder da polícia e o poder discricionário do (a) guarda municipal;
XI. Responsabilidade social do Servidor Público;
XII. Planejamento estratégico aplicado à Segurança Urbana.

Art. 143º - Técnicas e Procedimentos da Guarda Municipal.
I. Técnicas de abordagem;
II. Técnicas de defesa pessoal;
III. Técnicas de contenção, imobilização e condução;
IV. Técnicas de mediação de conflito;
V. Técnicas de Prisão em Flagrante e encaminhamento de partes;
VI. Técnica de preservação do local do crime;
VII. Presença institucional própria à Guarda Municipal;
VIII. Segurança comunitária;
IX. Planejamento de ação integrada;
X. Métodos de intervenção (criança e adolescentes, moradores de rua, outros);
XI. Análise da situação;
XII. Informações sobre proteção às testemunhas;
XIII. Uso legal e progressivo da força e da arma de fogo;
XIV.Técnicas de Controle de distúrbios.

Art. 144º - Conhecimentos do Espaço Urbano local
I. Geografia da cidade;
II. Processo de urbanização e suas conseqüências na qualidade de vida;
III. Situação sócio-econômica do município;
IV. Meio ambiente e sustentabilidade;
V. Plano diretor da cidade;
VI. Identificação das áreas de conflito;
VII. Competências específicas do município.

Art. 145º - Cultura e Conhecimentos Jurídicos.
I. Direitos Humanos, sua história e instrumentos de garantia;
II. Direito, sua concepção e função;
III. Elementos de Direito Constitucional;
IV. Elementos de Direito Administrativo;
V. Elementos de Direito Penal e Direito Processual Penal;
VI. Legislações especiais aplicáveis no âmbito da Segurança Pública em geral e das Guardas Municipais em particular:
a. Legislação de proteção ao meio ambiente;
b. Lei de entorpecentes (tráfico e uso);
c. Estatuto da Criança e do Adolescente;
d. Estatuto do Idoso, Direitos do Consumidor;
e. Estatuto do Desarmamento;
f. Lei dos Crimes Hediondos;
g. Lei dos Crimes de Tortura;
VII. Lei orgânica do Município;
VIII. Códigos de posturas;
IX. Competências específicas do Município.
Art. 146º - Violência, Crime e Controle Social.
I. Sociologia da violência;
II. Violência estrutural, institucional e interpessoal;
III. Noções de criminologia;
IV. Processos criminógenos, psicologia criminal e das interações conflitivas;
V. Jovens em conflito com a lei (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI. Violência e corrupção no serviço público;
VII. Crime organizado: conceituação e análise crítica;
VIII. Sistema penal, processos de criminalização e práticas institucionais de tratamento dos autores de atos delitivos;
IX. Violência da escola e violência na escola;
X. Violência e grupos vulneráveis;
XI. Violência doméstica e de gênero;
XII. Rede de exploração sexual comercial;
XIII. Mídia, violência e (in) segurança.
Art. 147º - Modalidades de Gestão de Conflitos e Eventos Críticos.
I. Conceituação de espaço público e legislação relativa à sua utilização;
II. Conflitos no espaço público municipal: tarefas da Guarda Municipal, tarefas da Polícia;
III. Mediação de conflitos:
a. Princípios;
b. Técnicas;
c. Procedimentos;
X. Preparação psicológica e emocional do "gerenciador" de conflitos;
XI. Tomada de decisão em situações de conflito;
XII. Uso legal e progressivo da força:
a. Da arma de fogo;
b. Defesa pessoal;
c. Legitimidade e limites:
· Formas;
· Responsabilidade;
· Ética;
XIII. Responsabilidade do (a)s aplicadores da lei;
XIV.Articulação/integração com a comunidade na gestão de conflitos.

Art. 146º - Valorização Profissional e Saúde do Trabalhador.
I. Condições de trabalho, saudáveis e equipamentos adequados;
II. A saúde do (a) Guarda Municipal;
III. Desempenho profissional, procedimentos e técnicas para proteção à vida;
IV. Imagem do (a) profissional das Guardas Municipais;
V. Gestão de Recursos Humanos;
VI. Plano de carreira e Relações de Trabalho;
VII. Exercício físico.

Art. 147º - Comunicação, Informação e Tecnologias em Segurança Pública.
I. Comunicação Institucional (interna e em âmbito Municipal);
II. Comunicação verbal e corporal;
III. Comunicação de massa e sistema de Segurança Pública: princípios, meios e formas de comunicação;
IV. O papel da mídia como formador de opinião pública;
V. Sistemas de telecomunicações, interno e externo;
VI. Padronização de registro de ocorrências;
VII. Geoprocessamento de informações criminais, urbanas, sócio-econômicas e planejamento da atuação local das Guardas;
VIII. Novas tecnologias da informação.

Plano de Carreira para Guardas Municipais do RS

Introdução


Com objetivo de colaborar com as discussões para constituir procedimentos legais na carreira hierárquica dos servidores da instituição, e com base no Plano Nacional de Segurança Pública e nas diretrizes do PRONASCI/MJ, e alguns planos de outras Guardas do pais, apresentamos esta minuta de Plano de Carreira para as Guardas Municipais do estado Rio Grande do Sul.


O Plano de Carreira é um a demanda antiga da categoria e exigência do PRONASCI/JM. Entendemos que é de fundamental importância para a estruturação e qualificação dos serviços da Guarda, notadamente frente às novas atribuições assumidas e as possibilidades que se vislumbram a nossa frente. Este trabalho apresenta uma nova versão para as vantagens, gratificações e salários. Preocupados em não onerar os cofres do município, optamos por viabilizar os recursos existentes, causando assim um mínimo de impacto nas finanças das Prefeituras. As despesas provenientes da presente proposta decorrerão por conta dos recursos providos dos serviços de Segurança executados pelas Guardas Municipais aos Departamentos, Fundações, Secretarias Municipais e de eventos promovidos pelas PREFEITURAS previstos nas rubricas de serviços terceirizados, que serão deduzidos das despesas com pessoal e equipamentos,do PRONASCI/MJ e PAC da Copa de 2014, tornando os custos praticamente ZERO. A permanência dos valores do atual salário na futura Classe I, Guarda Municipal de 3ª classe, representa além da motivação para prestação de serviço qualificado e estímulo para progredir na carreira e também redução dos custos com aposentados e pensionistas. O percentual de 110 % de risco de vida com pagamento fracionado de 20 % ao ano sobre o salário básico do servidor. A extinção das gratificações para conduzir veículos oficiais e gratificações para cargos e funções de confiança, que serão incluídas na própria atribuição do cargo esta responsabilidade, adquirindo sem duvida o menor custo. A implantação deste plano de Carreira representa para a categoria das Guardas Municipais uma maior satisfação no trabalho. Consideramos ser o primeiro passo na conquista da qualidade de trabalho para a categoria, que somente será efetivado com as Guardas Municipais coesas e conscientes de seu papel.


PROJETO DE LEI

Cria a carreira de Guarda Municipal e dá outras providências.

Art. 1. Ficam extintos os atuais cargos de Guarda Municipal existente na administração direta, indireta, autarquias e fundação do executivo municipal;


Art.3. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Guarda Municipal, com, a criação de 3.400 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS) cargos de Guarda Municipal. Com as atribuições previstas nas Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e legislação específica, conforme anexo II desta Lei.


Art.4. Por ocasião dos novos cargos a implantação da presente Carreira, proceder-se-á através do enquadramento e movimentação Ex-officio e re-lotação dos funcionários estatutários já integrantes do quadro de carreira hora existentes, no Serviço da Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observada as normas contidas no anexo I. § único. A carreira de que trata esta lei terá atribuições, estrutura de classes e suas denominações, gratificações e outras providências previstas nos anexos I, II, III da presente Lei, enquadrando-se os servidores inicialmente na classe I, na data de publicação desta lei, e posteriormente as demais classes II, III, IV e V respectivamente, classe por classe. Conforme avaliação geral e capacitação especifica para a respectiva classe.


Art. 5. O enquadramento dos Guardas Municipais já integrantes do quadro da Guarda Municipal, não poderá resultar redução nominal de salário.


§ 1º. Todos os Guardas Municipais e Guardas-Parques, exercendo suas atribuições na segurança patrimonial, função de confiança gratificada ou não, serão enquadrados “ex-offício”, na classe I da carreira com atribuições descritas no Anexo III, desta Lei.

§ 2º. O período de transição a ser considerado para as demais movimentações será de doze (12) meses, subseqüentes à implantação do Plano de Carreira.

§ 3º. Cabe ao executivo providenciar para que no prazo de até 120 dias após a publicação da presente Lei, inicie-se a implantação deste plano de Carreira.


Art. 6. A próxima movimentação será realizada 12 meses após a primeira movimentação de enquadramento, contemplando o número de vagas previstas para as respectivas classes, proporcionalmente ao numero de cargos existentes.


Art. 7. Após a implantação do Plano de Carreira, O Secretário, titular da Pasta á qual a Guarda Municipal está subordinada, deverá instituir o CONSELHO DE PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, que analisará a movimentação do efetivo por ocasião da promoção, que constituirá comissão de Enquadramento na carreira da Guarda Municipal, a qual caberá:

I- Elaborar normas e critérios de enquadramento e submetê-las ao parecer da Consultoria Jurídica do Município, visando eliminar possíveis dúvidas, quanto a aspectos jurídicos da questão.

II- Convocar, juntamente com os Órgãos de Recursos Humanos do Município, pessoal para as atividades necessárias à concretização dos enquadramentos originários;

III- Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Superintendente Geral da Guarda Municipal e Órgãos de Recursos Humanos.

§ 1º. Para cumprir o disposto no inciso III deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias imediatas.

§ 2º. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados pelo Superintendente Geral da Guarda e homologado pelo Secretário de Segurança Urbana, sob a forma de listas nominais, contendo a situação atual e proposta.


Art. 8. Os Guardas Municipais que no momento do enquadramento estejam comprovadamente incapacitados ao exercício das atividades no setor operacional poderão ser aproveitados em outros setores, com atividades diferenciadas, desde que haja vagas, concorrendo à promoção conforme o número destas vagas correspondentes na classe imediatamente superior. § único. Os servidores que exercem as atribuições de Guarda Municipal em desvio de função não estão contemplados neste plano de carreira.


Art. 9. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores inativos e seus respectivos proventos de aposentadorias e pensões. Art. 10. O ingresso para ocupar vagas existentes nos cargos iniciais da carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público;


Art. 11. As despesas provenientes da presente Lei, decorrerão por conta dos recursos providos dos serviços de Segurança Física das Instalações através de vigilância fixa ou eletrônica, executados pela Guarda Municipal aos Departamentos, Fundações, Secretarias Municipais e de eventos culturais, esportivos, sociais, ou políticos não partidários promovidos pela Prefeitura. A previstos nas rubricas de serviços terceirizados. Sendo os valores correspondentes aos serviços prestados deduzidos das despesas com pessoal;


Art. 12. Às custas, correspondentes aos serviços prestados na Segurança Patrimonial e eventos terão como referencia o menor ou igual valor de contrato de Vigilância em vigor na PMPA, caso contraria a referencia será o menor preço de mercado;


Art. 13. A referencia será o valor correspondente ao numero de postos contratados para prestação de serviço de vigilância patrimonial ou eventos, o percentual de dedução será de 95 por cento com despesa de pessoal, e cinco por cento que será debitado ao Fundo de Segurança Urbana para compra de equipamentos e uniformes para a Guarda Municipal;


§ único. Considera-se posto, a prestação de serviços de vigilância patrimonial ou eventos por segurança durante o período de 24 horas, 12 horas diurnas ou noturnas, 08 horas diurnas ou enquanto durar o evento. Com valores correspondentes ao tempo de serviço executado ou conveniado.


Art. 14. As despesas decorrerão ainda por conta de programas do governo Federal (Ministério da Saúde, Ministério da Educação, ministério da Justiça-PRONASCI), Executivo Municipal (Departamento Municipal de Habitação, Departamento Municipal de Água e Esgoto, Departamento de Limpeza Urbana, Departamento de esgotos Pluviais, Fundação Assistência Social e Cidadania, Secretarias Municipais), Fundo de segurança Pública Municipal e Parceria Publica Privado (PPP).


Art. 15. O pagamento das despesas referente ao salário e vantagens decorrente da presente Lei, será fracionado e correspondem aos valores e datas descritos conforme tabela de numero 01:

§ I. Os servidores da Guarda Municipal contemplados nas classes III, IV e V, que recebem o pagamento de Funções Gratificadas (FG), continuarão com esta vantagem até a data prevista para inicio do pagamento referente à respectiva classe prevista na carreira, conforme tabela 01. § II. Os servidores terão garantido o pagamento de 30 % de Risco de Vida sobre o nível que pertencer sem prejuízo às vantagens conquistadas, até que atinja o período previsto para inicio do pagamento conforme tabela 01, item data de pagamento.

§ III. A referencia para primeira movimentação para as classes II, III, IV e V, será de cada 170 guardas municipais multiplicados por 06, (seis).


Art. 16. A Identidade Funcional dos servidores da Guarda Municipal contarão com fé publica. O referido documento deverá conter na diagonal em letras grandes e de cor correspondente a Classe, o dístico “GUARDA MUNICIPAL”. Alem da autorização ao porte de Armas, conforme regulamentação. § único. A identificação Funcional e porte de armas deverão ser regulamentados por instrução do secretário da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana.


Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, de 2009 Prefeito Municipal de Porto Alegre.



ANEXO I

PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL. TÍTULO I DAS REGRAS PERMANENTES DE ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PLANO / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1. O Plano de Estruturação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal tem como Regime Jurídico, a presente Lei, a Lei do Regime Jurídico Único dos Funcionários da Prefeitura e legislação complementar.

§ I. Entende-se como Pessoal da Guarda Municipal, os servidores constantes neste documento, que desempenham as atribuições nele descritas.

§ II.. Faz parte da Legislação Complementar, o Regimento Interno da Guarda Municipal, Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal, Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).


Art. 2. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I- Servidor é aquele que mantém vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, regido pela presente Lei, Estatuto Geral dos Servidores, ou qualquer outra Lei que vincule o servidor ao quadro de serviço temporário ao município, com atribuições de Segurança Patrimonial (Guarda Municipal Temporário);

II- Cargo corresponde ao conjunto de classes segundo seu peso relativo, por ordem crescente de importância.

III- Classe é o agrupamento de empregos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, identificadas de “I a V”; IV- Carreira é a série de classes, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;

V- Hierarquia é a escala de graduação existente, sendo o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da guarda municipal, subordinando-a uma a outra, e estabelecendo uma escala pela qual sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierárquicos;

VI- Faixa salarial é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada classe;

VII- Nível salarial é a letra que identifica o salário recebido pelo empregado dentro da faixa salarial da classe que ocupa;

VIII- Promoção é a movimentação vertical do servidor na carreira, de uma classe para aquela imediatamente superior, após freqüência e aproveitamento mínimo em curso de especialização, observado as normas e critérios estabelecidos neste Plano e em regulamento específico. Dar-se-á por: Antiguidade; Merecimento ou Ato de Bravura.

IX- Progressão é o movimento horizontal do servidor no âmbito de uma mesma classe de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial observada as normas e critérios estabelecidos neste Plano e em regulamento específico;

X- Regimento Interno da Guarda Municipal é o instrumento pelo qual a instituição e os servidores da GM, norteiam suas atividades funcionais, administrativas e operacionais;

XI- Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XII- Superintendente Geral da Guarda Municipal é o chefe geral da instituição, responsável pelo gerenciamento político, administrativo e operacional da corporação, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XIII- Superintendente Adjunto da Guarda Municipal é o substituto imediato do Superintendente Geral, e responsável pelo gerenciamento administrativo e operacional da corporação, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XIV- Inspetor Geral da GM é o responsável pelo comando e gerenciamento, das Unidades Operacionais destacada em determinada Região da cidade, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XV- Inspetor Geral de Equipe é o responsável pelo gerenciamento de Departamentos administrativos da Guarda Municipal, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XVI- Inspetor Chefe de Setor é o responsável pelo gerenciamento de determinado setor da Unidade Administrativa da Guarda Municipal, integrante da classe IV (Inspetor de 2ª classe);

XVII- Inspetor Regional da GM (Regional) é o responsável pelo comando e gerenciamento das Unidades Operacionais Destacadas da Guarda Municipal, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XVIII- Inspetor Chefe da GM é o responsável pelo comando e gerenciamento das Inspetorias de Pronto Atendimento de Segurança Comunitária da Guarda Municipal - GEPAT, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XIX- Inspetor Chefe Adjunto da GM é o Substituto imediato do Inspetor Regional da GM, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XX- Inspetor Chefe de Grupamento é o responsável pelo comando de 04 grupos de 09 Guardas Municipais, integrante da classe IV (Inspetor de 2ª classe);

XXI- Chefe de Grupo é o responsável pelo comando de 09 Guardas Municipais, integrante da classe III (GM de 1ª classe);

XXII- Inspetor Geral do Grupamento Especial de Patrulhamento e Ação Tática - GEPAT da GM, é o Responsável pelo comando, gerenciamento, coordenação e planejamento de grupos independentes, com missões especificas e transitórias, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XXIII- Inspetor Geral Adjunto do GEPAT é o Substituto imediato do Inspetor Geral, e Responsável pelo comando, gerenciamento, coordenação e planejamento de grupos independentes, com missões especificas e transitórias, integrante da classe V (Inspetor de 1ª classe);

XXIV- Conselho Político de Gestão da Guarda Municipal é o conjunto dos integrantes da Classe IV e V (ativos), com reuniões ordinárias ou extraordinárias através de solicitação do Superintendente Geral, para traçarem as políticas de Gestão Administrativas e Operacionais, e Planejamento Estratégico da Guarda Municipal.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO À CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL


Art. 3. A realização de concurso público para Guarda Municipal será autorizada pelo Prefeito Municipal, após solicitação do Superintendente Geral da Guarda Municipal e homologado pelo Secretário titular da Pasta à qual a Guarda Municipal estiver subordinada.


Art. 4. Para ocupar vagas existentes o concurso público para Guarda Municipal constará das seguintes etapas:

I- Prova Objetiva de Conhecimentos Especifico, e de Conhecimentos Gerais;

II- Prova de Capacitação Física;

III- Avaliação Médica;

IV- Avaliação Psicológica para porte de armas;

V- Curso de Formação;

VI- Pesquisa Social. § único – a prova objetiva e curso de formação têm caráter classificatório e eliminatório, as demais são eliminatórias.


Art. 5. Os requisitos mínimos para inscrição no concurso público serão disciplinados no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 6. A contratação de pessoal para o quadro operacional da Guarda Municipal será autorizada pelo Prefeito, após homologação pelo titular da Pasta à qual a Guarda Municipal estiver subordinada, respeitando-se as determinações da Junta Financeira Municipal.


Art. 7. A admissão de pessoal será regida pela presente Lei, Regimento Interno da Guarda Municipal, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), dependendo de prévia aprovação e classificação em concurso público.


Art. 8. São requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal da Guarda Municipal:

I- Escolaridade – Ensino Médio Completo (ou equivalente)

II- Certidões Negativas

III- Idade Mínima – 18 anos

IV- Quites com serviço militar (se do sexo masculino), com no mínimo comportamento BOM.

V- Carteira de Habilitação (mínimo B)

VI- Aprovação prévia nas seguintes avaliações de caráter eliminatório: - capacitação intelectual - capacitação física - psicotécnico - investigação da vida pregressa pela Corregedoria da Guarda Municipal. - aprovação em Curso de Formação Inicial (currículo básico), · De no mínimo 320 horas/aula. Deverão contemplar: fase preparação básica mínima de 160 h/aula de disciplinas teóricas e estágio de 160 h/aula, a fim de apurar a qualificação exigida.


Art. 9. Os cargos da Guarda Municipal serão ocupados:

I- Na classe inicial da carreira, por admissão precedida de concurso público;

II- Nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares.


Art. 10. O cargo de Guarda Municipal situa-se inicialmente na classe Aluno GM, e a ela retorna quando vago.



CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL


Art. 11. Guarda Municipal – Cargo correspondente ao conjunto de guarda aluno; guardas classes I, II, III, IV e V.


Art. 12. À Guarda Municipal, Órgão permanente, integrante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, no âmbito do município de Porto Alegre, compete:


1. Atuar de maneira integrada com as Policias do Estado e demais Órgãos competentes;


§ único – Atuar na condição de auxiliar na área de segurança pública no município, garantindo a incolumidade dos munícipes, dentro das atribuições legais.


2. Planejar, coordenar e executar a proteção das instalações físicas pertencentes e ou sob responsabilidade da Prefeitura Municipal, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física dos funcionários e a incolumidade das pessoas que utilizam os serviços prestados pelo município.


3. Planejar, coordenar e executar a proteção dos serviços promovidos ou executados pelo Município, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física de seus agentes e a incolumidade das pessoas que utilizam os serviços prestados pela Prefeitura, através da segurança patrimonial, patrulhamento e equipamentos eletrônicos, local ou à distância.


4. Planejar, coordenar e executar conjuntamente com os órgãos competentes, a segurança de eventos culturais, esportivos, sociais ou políticos (exceto político partidário), promovidos ou executados pela Prefeitura, inibindo ações criminosas, garantindo a segurança física de seus agentes e a incolumidade de todos os participantes, independente de sua origem ou nacionalidade.


5. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias, para inibir ações criminosas aos bens de uso comum e os de uso especial móveis, imóveis e semoventes, e os dominicais, executando policiamento ambiental e proteção em geral, (fauna, flora, praças, parques, reservas florestais, lagos e praias) fiscalizando, notificando e reprimindo poluição visual, sonora, conforme legislação vigente.


6. Planejar, coordenar e executar medidas preventivas para evitar a progressão da violência, no âmbito municipal e em especial nas escolas municipais. Inibir ações criminosas e garantir os direitos individuais e coletivos dos alunos, pais visitantes, professores e demais servidores das escolas municipais ou conveniadas.


7. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias através de diligencias, busca e apreensão, inclusive com emprego e uso da força quando necessário em seu âmbito de competência, para garantir a proteção às crianças e adolescentes, através de ações conjuntas com Conselhos Tutelares e demais Órgãos competentes. Bem como promover medidas e ações preventivas contra a drogadição e progressão da violência e criminalidade.


8. Planejar, coordenar e executar medidas necessárias para inibir ações criminosas contra a administração publica, em especial nas Unidades de Saúde do Município, bem como participar ativamente de campanhas preventivas ou em apoio às situações de epidemias, surtos ou calamidade na saúde pública municipal.


9. Restabelecer e manter a ordem, onde ocorram desordem, tumultos generalizados, tentativa ou consumação de invasão, nos próprios da Prefeitura, bem como atuar em apoio à Procuradoria Geral do Município, na reintegração de posse dos bens moveis e imóveis pertencente ao município, Defesa Civil, Departamento Municipal de Habitação nos casos de invasões a próprios públicos municipais, fazendo uso da força quando necessário.


10. Participar dos Fóruns Municipais de Segurança Urbana, Conselho Municipal de Segurança Pública e do Gabinete de Gestão Integrada.


11. Planejar, coordenar e executar medidas preventivas, ostensivas e uso da força quando necessário para inibir ações criminosas contra pessoa, patrimônio ou costumes. Efetuar registros de ocorrências, encaminhamento de partes, condução e acompanhamento de preso, bem como idosos, crianças e adolescentes vitimas de violência; investigação sumaria de ocorrências quando necessário, envolvendo servidores municipais ou a administração, utilizando o serviço de inteligência e Corregedoria da GM.


12. Participar no Planejamento, coordenação e execução das ativamente da Defesa Civil e social em situações de calamidade pública, áreas de riscos, e campanhas preventivas.


13. Viabilizar todas as condições para possibilitar entrosamento da Guarda Municipal com a comunidade e órgãos de Segurança Publica possibilitando a participação da sociedade civil nas discussões sobre segurança publica. Construindo conjuntamente os meios necessários para contenção de pequenos delitos, e da violência em geral, através da participação dos cidadãos, com troca de idéias e informações, motivando a sociedade em geral para auxilio ao poder publico, na resolução dos problemas de segurança publica.


14. Planejar os termos de contratação, manter banco de dados, acompanhar, fiscalizar e orientar as empresas prestadoras de serviço de segurança particular, contratada pelo município, atendendo, orientando e encaminhando ocorrências nos prédios e/ou eventos com serviços contratados de Segurança de Eventos, Portaria, Vigia e Vigilância Particular;


15. Constituir serviço de inteligência, com objetivo de planejamento para ações e operações preventivas evitando ações criminosas contra a administração publica e dos serviços prestados pela GM, na prestação de serviço para Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, e na busca de informações para o combate a pirataria e falsificação, e comercio informal de mercadorias ilegal;


16. Fiscalizar e notificar o comércio informal (ambulantes), quando necessário apreendendo mercadorias irregulares e ilegais, conduzindo os infratores á autoridade policial quando em flagrante delito, de contrabando, falsificação ou pirataria, desacato, desobediência ou resistência. Acompanhar a fiscalização da Secretaria Municipal da Industria e Comercio, durante fiscalização, notificação, apreensão de mercadorias, ou interdição de estabelecimento, garantindo a proteção e execução dos serviços e servidores;


17. Fiscalizar e coordenar o trânsito e circulação de veículos, emitindo notificação e altos de infração quando necessário.


CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.


Art. 13. Para efeito da promoção, conceituado no inciso VIII do art. 2º deste anexo, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho, a ser definido em regulamento específico, composto dos seguintes segmentos de aferição:

I- Formulário “A”, compreendendo critérios objetivos de avaliação; II- Formulário “B”, compreendendo critérios subjetivos de avaliação.


§ 1. O Sistema de Avaliação de Desempenho registrará o desempenho do servidor no período de janeiro a dezembro de cada ano e os critérios para tal, deverão ser discutidos e definidos pelo Conselho de Avaliação, considerando o período de transição.


Art. 14. Para efeito da progressão, conceituado no inciso IX do art. 2º deste anexo, será utilizada a legislação vigente.


Art 15. Para avaliação do estágio probatório a legislação referencia será a constante no regulamento disciplinar da Guarda Municipal.


Art. 16. As linhas de progressão e promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.


Art. 17. O procedimento destinado a avaliar o cabimento da promoção, definida no art. 2º, inciso VIII, desta Lei, ocorrerá em intervalos não superiores a dois (02) anos, consistindo requisitos à movimentação vertical do servidor:

I- Aprovação em curso de formação específico;

II- Cumprimento do interstício mínimo de exercício na Guarda Municipal, indicado como condição de acesso a cada classe imediatamente superior;

III- Graduação Acadêmica em qualquer área de especialidade, para Classe V, Inspetor de 1ª classe;

IV- Ato de bravura, devidamente avaliado e homologado;

V- Homenagem póstuma por ato de bravura, que dera o falecimento do agente.


Art. 18. O curso específico para Promoção na carreira será o “Curso de Especialização de Guardas Municipais” e será oferecido a todos aqueles servidores da classe antecedente àquela para a qual se cogita da promoção, que obtiverem no Sistema de Avaliação de Desempenho, referido no art. 13º deste anexo, a pontuação mínima a ser estabelecida.


Art. 19. Os cursos específicos serão preparados e ministrados pela Escola de Formação e Especialização de Guardas Municipais, ou entidades especializadas, contratadas ou conveniadas para tal fim, sob a orientação do Setor de Ensino e Treinamento da GM.

§ 1º A promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no curso de formação que habilitará à classe proposta.

§ 2º Em caso de empate, para a classificação na classe, terá preferência o servidor que possuir sucessivamente:


I- Maior tempo de permanência na classe em que se encontra;

II- Maior tempo de serviço na Guarda Municipal;

III- Maior grau de escolaridade

IV- Mais idade.


Art. 20. As promoções, quando cabíveis, serão realizadas no mês de comemoração ao aniversario da Guarda Municipal, independente de vacância na respectiva classe, devendo o servidor completar o interstício requerido como condição para promoção, até o último dia do mês precedente, ou em qualquer época, sempre que se tratar de promoção por ato de bravura.


§ único – O servidor promovido ocupará o nível correspondente à faixa salarial que estiver ocupando no momento da promoção ou classe onde tenha sido enquadrado.


Art. 21. O servidor submetido a processo administrativo disciplinar ou judicial, que tenha resultado em punição, não poderá concorrer à promoção naquele período.


§ único. Para fins de Avaliação, o Conselho de Avaliação elaborará critérios de pontuação para que sejam consideradas as diversas punições possíveis.


Art. 22. Se por ocasião da promoção à classe subseqüente, havendo comprovada necessidade, não houver servidores com o tempo de interstício suficiente ou estes estiverem inaptos ou impedidos, excepcionalmente, obrigatoriamente serão promovidos àqueles servidores que preencherem os requisitos que assim o satisfaça, conforme dispuser o conselho de avaliação.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.


Art. 23. O Conselho de Avaliação analisará a movimentação do efetivo por ocasião da promoção. Será composto por tantos quantos integrantes determinados por instrução, alem de incluir obrigatoriamente cinco (05) representantes assim distribuídos:

I- Membros Natos – Superintendente Geral da GM ou representante da guarda municipal, por ele indicado (a); Corregedor Geral da GM; Ouvidor da Guarda Municipal; Secretário Municipal de Segurança, ou representante da Secretaria, por ele indicado (a); Secretário Municipal da Administração, ou representante da Secretaria, por ele indicado (a); Representante da Equipe de Desenvolvimento de RH e Representante do Setor de Psicologia e Acompanhamento Funcionai; Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública, ou representante do Conselho por ele indicado.


II- Membros Transitórios - 02 representantes da entidade de classe, guardas municipais; 02 representantes do conjunto de Chefias, que se alternarão na participação, que será periódica, por um período máximo de dois (02) anos.


§ 01 – entende-se por “entidade representativa de classe”, aquela que preferencialmente seja exclusiva da classe e que tenha a maioria do número de servidores, guardas municipais, como associados, seja de âmbito municipal ou estadual.

§ 02 – a indicação dos representantes da entidade de classe deverá obedecer alguns critérios, relativamente aos servidores a serem indicados, como seguem:


I- Boa conduta – o servidor não deverá ter nenhuma punição nos últimos dois (02) anos

II- Assiduidade – o servidor não poderá estar na condição de abandono ou ter ultrapassado o limite de faltas legais. No último caso, considerando o exercício corrente ou que já tenha processo tramitando.


§ 03 – Após a sua criação, este Conselho deverá elaborar e aprovar, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, seu regimento, que ordenará sua funcionalidade, respectivamente a esta Lei.


Art. 24. O Conselho de Avaliação reunir-se-á nas épocas determinadas para:

I. Coordenar o sistema de avaliação de desempenho do pessoal, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando os institutos da progressão e da promoção;

II. Levantar dados e apresentar propostas para atualização e modificação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal.


§ 01. Qualquer munícipe, servidor ou não, poderá encaminhar requerimento para reconhecimento por Ato de Bravura de servidor, guarda municipal. Este encaminhamento deverá ser feito ao Conselho de Avaliação, através do Corregedor Geral da Guarda Municipal.

§ 02. Para efeito deste item, considera-se Ato de Bravura:


I- O ato praticado por servidor, guarda municipal, que colocar em risco sua vida para salvar a de outrem, numa situação de perigo iminente.

II- O Ato de Bravura deverá ser notório.

III- O Conselho de Avaliação avaliará o requerimento, realizando as investigações necessárias para comprovar o ato.

IV- O requerimento poderá ser enviado a qualquer tempo, independente da época da avaliação. V- A promoção, contudo, respeitará os critérios gerais.

VI- Após efetivada e publicada a promoção, terá início a contagem de novo período de interstício.


§ 03. Será considerado Ato de Bravura Honroso, aquele deliberado como homenagem póstuma, que em decorrência do ato resultou no falecimento do Guarda Municipal. Decorrendo daí todas as vantagens e promoção previstas na presente lei.


§ 04 - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e registro em prontuário.


Art. 25. Compete ao Conselho de Avaliação:


I. Criar critérios para as promoções na Carreira hierárquica da Guarda Municipal;

II. Criar critérios e documentos necessários para avaliação de Desempenho.

III. Solicitar à Secretaria da Administração (SMA) ou à Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria à qual a Guarda Municipal encontra-se subordinada, a relação dos servidores que cumpriram os interstícios mínimos indicados para a promoção;

IV. Apurar a pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;

V. Elaborar e divulgar relatório quantitativo de vagas que serão preenchidas por promoção;

VI. Convocar os servidores candidatos à promoção que participará dos cursos especialização; VII. Elaborar e divulgar a relação dos servidores aprovados para o curso de especialização de Guardas Municipais, com suas respectivas classificações;

VIII. Analisar e decidir em conjunto com a Comissão de avaliação e estudos da ESFEGM, os recursos interpostos à correção das provas dos cursos específicos de formação;

IX. Divulgar nova relação de servidores aprovados, caso o recurso seja julgado procedente;


Art. 26. Ficarão impedidos de participar do Conselho de Avaliação os membros que estejam concorrendo á promoção.


Art. 27. O resultado dos trabalhos do Conselho de Avaliação será publicado no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Municipal.


Art. 28. Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pelo Conselho, terão o prazo de dez (10) dias, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer ao Conselho de Avaliação.


§ único. A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Guarda Municipal.


Art. 29. Cabe ao Órgão de Recursos Humanos do Município em conjunto com a Equipe de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria à qual a Guarda Municipal estiver subordinada, prestar o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Avaliação, cabendo-lhes:


I- Apurar o interstício do servidor;

II- Preencher os formulários “A” de avaliação de desempenho com os dados constantes em assentamentos funcionais;

III- Proceder ao levantamento do número de vacâncias, cargos a serem preenchidos por promoção.


CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO


Art. 30. As vagas integrantes do Quadro da Guarda Municipal, estão hierarquizadas por classes, conforme a estruturação declinada no Anexo I desta Lei.

§ 1º - A estrutura de cargos e salários está composta em cinco (05) cinco classes.

§ 2º - Cada classe está constituída de quatro (04) níveis salariais denominadas “A”. “B”, “C” e “D” (conforme Estatuto Geral dos Servidores).


Art. 31. Ao Guarda Aluno, durante a freqüência em Curso Básico de Formação inicial, prevista nesta Lei, receberá uma Bolsa Auxílio, equivalente ao salário base da Classe I, letra A, exceção ao aluno que já é funcionário municipal, que poderá optar em continuar recebendo a remuneração de seu cargo.


Art. 32. Os vencimentos do cargo efetivo de Guarda Municipal constituem-se do vencimento básico próprio, estabelecido na presente Lei;


Art. 33. Os servidores da carreira de que trata esta lei ficam sujeitos à jornada de trinta e seis horas de trabalho semanais que corresponderá:

I- à prestação de oito horas diárias de trabalho;

II- a prestação de seis por dezoito horas;

III- ao cumprimento em regime de plantões, doze por trinta e seis horas.

IV- regime de expediente de doze horas, de segunda a sexta-feira;

V- escala especial de 24 horas de trabalho, por 36 horas de folga,


§ único – as escalas de serviço acima não representam prejuízo ao Regime de Trabalho Integral (RTI). As horas excedentes á 36 horas semanais serão consideradas serviço extraordinário.


CAPÍTULO VIII

DAS FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES SEÇÃO


I Cargos de Confiança


Art. 34. Os cargos de comando na Guarda Municipal serão preenchidos exclusivamente por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que esteja posicionado nas classes finais, como segue:

I- Superintendente Geral;

II- Superintendente Adjunto;

III- Inspetor Geral;

IV- Inspetor Regional;

V- Chefe de grupo;


§ único – As funções acima descritas ou qualquer outra função de comando da Guarda Municipal,


SEÇÃO I

Das Gratificações


Art. 35. Outras gratificações:

I - Gratificação por Atividades Especiais (Risco de Vida) decorrente a sujeição de trabalho perigoso, insalubre ou penoso e em locais variáveis, pago a todos os guardas municipais, no valor de 110% sobre o vencimento básico do servidor.

III- Gratificação de Regime de Trabalho Integral, por exercer a jornada de trabalho de 36 horas, no percentual de 50 % (cinqüenta por cento);

IV- Gratificação Especial de 25 % (vinte e cinco por cento), por formação em nível superior, mais 05 % (cinco por cento) para cada especialização, em pós-graduação, mestrado ou doutorado.


CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO


Art. 36. A lotação representa a distribuição da força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, entre as diversas atividades da Guarda Municipal, conforme sua demanda.


Art. 37. A designação é a distribuição do efetivo para as Unidades Operacionais ou administrativas, no âmbito das atribuições da Guarda Municipal. § único. Os guardas municipais exercerão suas atribuições do cargo, sem prejuízo das vantagens e salários, quando a serviço do Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, ou Entidade representativa da Classe a nível nacional, através de voto direto da maioria absoluta dos seus associados, para exercer a presidência, diretoria e departamento, conforme composição de chapa eleitoral.


Art. 38. O Superintendente Geral da Guarda Municipal, sempre que se fizer necessário, e em conjunto com seu Conselho Político de Gestão, estudará a lotação de todas as Chefias da Guarda, de acordo com as atividades planejadas.


§ único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Superintendente Geral da Guarda Municipal apresentará ao Secretário da Pasta á qual a Guarda Municipal estiver subordinada, a Matriz de distribuição do efetivo, que deverá conter:


I- A lotação atual, relacionando as vagas com os respectivos quantitativos em cada Unidade Operacional ou área de atuação da Guarda Municipal;

II- A lotação proposta, relacionando as vagas com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada Equipe ou Unidade operacional;

III- Relatório indicando e justificando o preenchimento ou extinção de vagas existentes, indispensáveis ao serviço, se for o caso;

IV- As conclusões do estudo serão divulgadas com a devida antecedência para que sejam previstas na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.


Art. 39. A transferência de servidor de uma área (ou área operacional) em que estiver lotado, para ter exercício em outra, em caráter não eventual, só se verificará mediante prévia autorização do Superintendente Geral da Guarda Municipal.


§ único. Para autorização à transferência não eventual do servidor, serão observados os seguintes critérios:


I- Necessidade do serviço;

II- Abertura de Procedimento Interno de remanejo ou transferência;

III- Não oposição do chefe imediato;

IV- Análise pelos Superintendentes Regionais e Inspetor Geral do Pronto Atendimento de Segurança Comunitária da GM;

V- Constatação não só da dispensabilidade do servidor pela área cedente, bem como a real necessidade na unidade receptora.


CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO


Art. 40. Capacitação é a busca de maiores níveis de escolaridade e serão mantidos como atividade permanente na Guarda Municipal de Porto Alegre, tendo como objetivos:

I- Criar, desenvolver e fortalecer mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições;

II- Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III- Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV- Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Guarda Municipal como um todo;

V- Atender as orientações contidas na Matriz Curricular para Formação de Guardas Municipais.


Art. 41. Os cursos para os guardas municipais serão desenvolvidos em 04 (quatro) modalidades. I- Formação e capacitação;

II- Atualização;

III- Aperfeiçoamento;

IV- Especialização.


§ 1° - Formação e capacitação: É o curso destinado ao iniciante na carreira de Guarda Municipal, onde o participante recebe todo o conhecimento básico e capacitação necessária à execução de suas atribuições.

§ 2° - Atualização: É a reciclagem do curso de Formação. 02 (dois) anos após o curso inicial, ou o último curso de atualização.

§ 3° - Aperfeiçoamento: É o curso complementar e específico para determinada função. Para participar desta modalidade de curso, é obrigatório ter participado, antes, do curso de Formação. § 4° - Especialização: É o curso necessário para qualificação do guarda municipal concorrer aos cargos, na carreira hierárquica da GM.


Parágrafo Único – Todos os detentores do cargo de Guarda Municipal deverão freqüentar o curso básico de Formação, promovido pela ESFEGM, mesmo que já tenham participado de outros cursos da mesma modalidade, em outros órgãos.


Art. 42. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será sempre ministrado:

I- Diretamente pela Guarda Municipal, através da Escola de Formação e Especialização da Guarda (ESFEGM);

II- Mediante o encaminhamento de servidores para a participação de cursos, congressos, seminários, etc., em organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

III- Através de contratação de especialistas ou entidades especializadas;

IV- Através de convênios com outras esferas de governo.


§ 1º. Caberá ao Superintendente Geral da Guarda Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de Ensino da Guarda Municipal, elaborar a programação de cursos para o exercício seguinte, a fim de prever os recursos para a execução.

§ 2º. Excetuam-se os seminários, cursos ou congressos, realizados por terceiros e, portanto, fora da programação da Guarda Municipal.


Art. 43. Os Cursos de Especialização para Gestores da Guarda Municipal devem abordar e capacitar para os seguintes Assuntos:

I- Atitude analítica na aproximação da realidade institucional e profissional;

II- Capacidade de decifrar e analisar a realidade vivenciada, identificando expressões da violência urbana (objeto do servidor), as demandas institucionais e as emergentes suscitadas pela política de segurança cidadã;

III- Capacidade de intervenção, traduzida não apenas no domínio operativo de executar tarefas, mas na utilização de estratégias e táticas criativas;

IV- Capacidade de expressar, criticar, argumentar teoricamente e legalmente, e concluir as idéias;

V- Capacidade de desenvolver atitude propositiva e criativa na busca de alternativas para o trabalho pertinente, alternativas que deverão surgir com o sistema integrado e intersetorial de ações locais, na área da segurança urbana e prevenção da violência;

VI- Originalidade, coerência e lógica na apresentação de planos e/ou projetos sociais;

VII- Extensão das relações estabelecidas em função do desafio de implementar parcerias, trabalhar com relações de poder, dominação, cooperação, etc.;

VIII- Capacidade de se autocríticar e assumir posicionamento ético, enquanto sujeito responsável, em seu processo formativo;

IX- Capacidade de discernir implicações éticas-políticas (fundamentadas nos Direitos Humanos), envolvidas na experiência profissional;

X- Aptidão para desenvolver atitude de vigilância crítica sobre a relação entre o “ethos” instituído no espaço sócio-institucional e o “ethos” instituinte de uma política de segurança pública local;

XI- Capacidade de adotar postura ética e compromisso com profissionais de áreas afins e colegas de corporação.


Art. 44. Os comandos de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte forma:

I- Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados;

II- Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem não cause prejuízos irremediáveis;

III- Desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de orientação operacional; IV- Submetendo-se a programas de cursos de Atualização, especialização ou aperfeiçoamento; V- Submetendo-se ao treinamento de capacitação para avaliadores de desempenho.


Art. 45. A Direção da Escola de Formação e Especialização da Guarda Municipal, em conjunto com o Diretor do Departamento de Ensino da GM, Superintendente Geral da Guarda Municipal e colaboração da Comissão de Avaliação e estudos da ESFEGM, deverá elaborar e coordenar a execução dos programas de treinamento.


Art. 46. Independentemente dos programas previstos, cada chefia imediata e/ou mediata desenvolverá atividades de orientação operacional, em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos aprovados, promovendo:

I- Reuniões de estudo e discussão de assuntos de serviço, antes de iniciar o plantão ou a qualquer hora definida pelo Inspetor Chefe;

II- Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento e execução;

III- Discussão dos programas de trabalho do órgão que comanda e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Guarda Municipal;


CAPÍTULO III

DO INTERSTÍCIO


Art. 47. A primeira contagem do interstício necessário a que o servidor novamente possa concorrer ao instituto da promoção dar-se-á a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.

§ 1º. Na contagem do interstício só serão computados os dias efetivamente trabalhados.

§ 2º. Só concorrerá à promoção o servidor que contar com interstício mínimo (a partir) de três (06) anos no exercício efetivo de seu cargo na Guarda Municipal, para os casos considerados excepcionais.

§ 3º. O prazo de permanência numa classe (interstício) é de seis (06) anos para a classe I, e 10 anos para a classe II, 15 anos para a classe III, 20 anos para a classe IV, 25 anos para a classe V. § 4º. O interstício para o agente que entrar na classe II, por via externa, será de 16 anos;

§ 5º. Os servidores que sofrerem acidente de trabalho no interstício somente concorrerão à promoção se já tiverem um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo e da pontuação determinada na presente Lei.


Art. 48. Dentro do período de transição (12 meses) contados da vigência desta Lei, o Superintendente e Geral da Guarda Municipal homologará por ato próprio o Regulamento de Promoção instituído pelo Conselho de Avaliação.


Art. 49. O Superintendente Geral da Guarda Municipal, após o início da vigência desta Lei, no prazo de transição (12 meses), tomará as medidas necessárias para promover a elaboração do Regimento Próprio da Guarda Municipal e do Regulamento Disciplinar da GM de Porto Alegre, que constituirá em adendo a esta Lei.


Porto Alegre, de dezembro de 2009



Prefeito de Porto Alegre



ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE


DESCRIÇÃO DA CLASSE ALUNO GM


1 – CLASSE Guarda Municipal Aluno


2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES Participar do curso de formação de Guardas Municipais, executando e participando do plano de curso e currículo proposto. Participar de estágio de curso, realizando as mesmas funções correspondentes ao nível para o qual foi nomeado. Manter a limpeza na ESFEGM e quando necessário realizar tarefas de manutenção e conservação na instituição.


3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento externo, mediante concurso público.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Médio completo Experiência – Não necessita experiência anterior.


5 – AVANÇOS GRADUAIS Promoção – à classe I, Guarda Municipal de 3ª classe, conforme vagas em aberto e especificadas em edital de concurso. Progressão – em conformidade com Estatuto Geral servidores.



DESCRIÇÃO DA CLASSE I


1 – CLASSE Guarda Municipal de 3ª Classe.


2 – SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES À classe I, grau hierárquico inicial dentro da carreira de Guarda Municipal, cumprindo estágio probatório ou não conforme legislação vigente:


I- Exerce suas atividades através de plantões diuturnos, no interior das instalações físicas de prédios públicos do município e ou em qualquer prédio onde exista a prestação de serviços executados pelo município, sejam pela administração direta, indireta ou através de convênio, tomando medidas necessárias para a manutenção da segurança e/ou ações em ocorrências.

II- Exercer as funções da classe II, quando convocado através de Decreto Municipal;

III- Realizar rondas de inspeção no interior das instalações físicas de prédios públicos do município e ou em qualquer prédio onde exista a prestação de serviços executados pelo município, sejam pela administração direta, indireta ou através de convênio através de plantões diuturnos, adotando providências tendentes a evitar e reprimir danos, furtos, desordens, rixas, uso de drogas, invasões, incêndios;

IV- Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, efetuando abordagens, verificando as autorizações de ingresso ou abrindo e fechando portas ou portões quando necessário;

V- Verificar se portas, janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;

VI- Responder a chamadas telefônicas e anotar recados;

VII- Zelar pela segurança física dos funcionários e usuários do local onde estiver prestando suas atribuições;

VIII- Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;

IX- Outras tarefas afins.


3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento Interno – aprovados no Curso Básico de Formação, previsto em edital para o Concurso Público para Guarda Municipal.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Médio completo Experiência – estágio obrigatório com aproveitamento no mínimo “BOM” realizado o Curso de Formação, previsto nesta Lei e a ser previsto no edital do Concurso.


5 – AVANÇOS GRADUAIS Promoção – à classe II, Guarda Municipal de 2ª classe. Progressão – em conformidade com Estatuto Geral dos Servidores DESCRIÇÃO DA CLASSE II


1 – CLASSE Guarda Municipal de 2ª classe.

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES Esta classe é o segundo nível da carreira da GM, e a ela está atribuído: Exercer suas atividades prestando apoio operacional às atividades da classe I, quando em situação de risco eminente ou para restabelecer a ordem institucional da administração pública municipal, garantindo os serviços prestados pela PMPA ou em situações de ocorrências de crimes ou contravenções contra a pessoa, patrimônio ou contra os costumes. Participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Através de vigilância a pé, motorizada (veículos, motos) ou de outros meios disponíveis, realizar patrulhamento preventivo e ostensivo, nos logradouros, praças, parques, reservas e hortos florestais, lagos, praias, e no entorno das instalações, escolas, unidades de saúde, albergues, terminais de transportes coletivos. Atuar integrado com os órgãos de segurança publica realizando ações dentro de suas atribuições e operações preventivas, conforme plano de ação e planejamento prévio, para garantir a incolumidade e defesa das pessoas, adotando medidas preventivas para inibir e reprimir ações criminosas contra a pessoa, patrimônio, costumes. Quando na faixa “D” auxiliar no comando de subgrupo, ou eventualmente comandar subgrupo. Compor grupos especiais para atuação preventiva ou repressiva em ocorrências de desordens, controle de tumulto, invasões, manifestações coletivas. Atuar na proteção do meio ambiente, inibindo e reprimindo atos de vandalismo, danos contra o meio ambiente sejam visual, sonoro, saúde ou contra a natureza; Atuar na defesa civil (estado de calamidade pública, estado de emergência de saúde pública) e outras ocorrências que seja necessário ao gerenciamento de crise, mediação de conflito e nestas situações, fazer uso de força proporcional para manter ou fazer cumprir atos administrativos da PMPA. Bem como para manutenção da ordem, legislação vigente e código de posturas do Município, ou em proteção da coletividade Municipal. Efetuar investigações sumárias, quando de serviço à disposição da Corregedoria da Guarda Municipal, do Conselho Tutelar, na fiscalização do comercio informal através do poder Delegado da Secretaria Municipal do Comercio e Indústria, e no Setor de Planejamentos Operacionais da Guarda Municipal. Atuar em eventos culturais, esportivos, sociais e políticos (exceto partidário) promovidos pela PMPA, garantindo a segurança dos participantes, palestrantes e convidados, através de medidas de segurança preventiva, de natureza pessoal, coletiva, escoltas e orientação durante a execução do evento; Segurança de dignitários, (prefeito, vice prefeito e quando solicitado a vereadores, Secretários, Procuradores, Fiscais do Município, Conselheiros Tutelares ou de qualquer funcionário quando no exercício de suas funções sofram ameaças ou atentados contra sua integridade física): atuar no apoio técnico administrativo ou operacional (operador de radio transceptor, digitadores de computadores, SFTV, SAE, armeiro, técnico em eletrônica e mecânica, auxiliar administrativo e auxiliar operacional plantão de área, conduzir veículos oficiais, motos, bicicletas ou qualquer outro meio de transporte implantado na instituição), limpeza e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a prestação do serviço de forma satisfatória. Exercer as tarefas da classe I, por decorrência de afastamento previstas no Regulamento disciplinar. Exercer eventualmente tarefas da classe III. Outras tarefas afins. 3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento interno, guardas da Classe I, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura ou nomeado após concurso publico realizado por falta de candidatos ou interesse dos integrantes da classe anterior. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de capacitação e especialização fornecido pela Escola da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas. Recrutamento externo – será possível se for comprovada a real necessidade de preenchimento de vagas dentro da classe, sem aproveitamento dos integrantes da classe I, imediatamente inferior. § único. O andamento dentro da carreira, após ingresso na Classe II, no caso de recrutamento externo segue normalmente, respeitando a legislação vigente.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Médio completo Experiência – Ter exercido funções de competência da classe I e ter cumprido o interstício mínimo previsto neste decreto.


5 – AVANÇOS GRADUAIS Promoção – à classe III, Guarda Municipal de 1ª classe. Progressão – em conformidade com Estatuto Geral dos Servidores.


6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE Tarjeta com um traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso na manga da camisa ou japona, quando na faixa “D”. DESCRIÇÃO DA CLASSE III


1 – CLASSE Guarda Municipal 1ª classe.


2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES Esta classe é o terceiro nível da carreira da GM, e a ela está atribuído: Realizar as atribuições da classe II; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional; quando indicado fiscalizar, coordenar e orientar as atribuições e guardas da classe I e II, através de rondas e vigilância motorizada; comandar grupo de até nove guardas da classe II e eventualmente comandar até quatro grupos de dez guardas municipais; confeccionar escalas de serviço; fazer relatórios; realizar estudos analíticos e avaliação de riscos para fins de planejamento; participar de reuniões representando a Guarda Municipal quando solicitado ou no exercício de suas funções, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos.


3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento interno, guardas da Classe II, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de capacitação e especialização fornecido pela Escola da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Médio completo Experiência – Ter exercido funções de competência da classe II e ter cumprido o interstício mínimo previsto nesta Lei.


5 – AVANÇOS GRADUAIS Promoção – à classe IV, Inspetor de 2ª classe. Progressão – em conformidade com a L.C. 133/85 6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE Tarjeta (insígnia) com três traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso na manga da camisa ou japona.



DESCRIÇÃO DA CLASSE IV


1 – CLASSE Inspetor de 2ª classe da Guarda Municipal.

2 – SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES Esta classe é o quarto nível da carreira da GM e a ela são atribuídas; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Quando necessário, gerenciar, coordenar e fiscalizar as atribuições da classe I, II, e III, gerenciar setores de apoio administrativos e operacionais; comandar Unidades Operacionais, comandar até quatro grupos, eventualmente comandar quatro grupamentos de 36 guardas municipais, comandar grupos especiais de operações; participar de reuniões, com a comunidade, fóruns, seminários, congressos ou conferencias representando a Guarda Municipal quando solicitado pelo Comando Geral ou no exercício de suas funções, participar e exercer assessoria correspondente à sua área de formação, participar na formação e treinamento do efetivo da Guarda Municipal; quando indicado, exercer suas atividades à disposição da Administração do Município de Porto Alegre; estimular e manter conversações com os Órgãos competentes de Segurança Pública e demais Órgãos da sociedade civil envolvidos, visando qualificar a segurança urbana no município de Porto Alegre, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos. .


3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento interno, guardas da Classe III, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de especialização fornecido pela Escola Formação da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Médio (2º Grau). Experiência – Ter exercido funções de competência da classe III e ter cumprido o interstício mínimo previsto neste decreto.


5 – AVANÇOS GRADUAIS Promoção – à classe V, Inspetor de 1ª classe. Progressão – em conformidade Estatuto Geral dos Servidores


6 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE Tarjeta com três traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso nas duas lapelas da camisa ou japona, para traje operacional, e para os trajes de gala ou passeio, a identificação será metálica dorada.



DESCRIÇÃO DA CLASSE V

1 – CLASSE Inspetor de 1ª classe da GM.

2 – SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES Esta classe é o quinto nível da carreira da GM, e a ela estão atribuídas; participar de cursos, seminários e outros eventos para qualificação profissional. Quando necessário, gerenciar, coordenar e fiscalizar as atribuições da classe I, II, III e IV, quando indicado assumir o comando Geral da Guarda Municipal; quando indicado assumir o Sub Comando Geral da GM; Comando de departamentos, Divisões e Unidades Operacionais da GM; bem como de grupos especiais de operações, participarem de reuniões, fóruns, seminários, congressos ou conferencias, representando a Guarda Municipal quando solicitado ou no exercício de suas funções; participar e exercer assessoria correspondente à sua área de formação; participar na formação e treinamento do efetivo da Guarda Municipal; quando indicado, exercer suas atividades à disposição da Administração do Município de Porto Alegre; estimular e manter conversações com os Órgãos competentes de Segurança Pública e demais Órgãos da sociedade civil envolvidos, visando qualificar a segurança urbana no município de Porto Alegre, preservar a história da instituição, através de relatórios e registros dos principais fatos ocorridos.


3 – FORMAS DE INGRESSO Recrutamento interno, guardas da Classe IV, que tenham sido promovidos por Merecimento, Antigüidade, Ato de bravura. Ter passado por avaliação do Conselho de Avaliação, nos casos de promoção e ter freqüentado e obtido aprovação no curso de especialização fornecido pela Escola de Formação da Guarda Municipal e/ou entidades conveniadas ou contratadas.


4 – QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS Instrução – Ensino Superior de qualquer área de especialidade. Experiência – Ter exercido funções de competência da classe IV e ter cumprido o interstício mínimo previsto nesta Lei.


5 – IDENTIFICAÇÕES SIMBÓLICAS DA CLASSE Tarjeta com quatro traços paralelos de cor laranja com fundo azul e logotipo da PMPA, para uso nas duas lapelas da camisa ou japona, para traje operacional, e para os trajes de gala ou passeio, a identificação será metálica dorada..